Consultório Fiscal 1/2016

26 February 2016

A Baker Tilly e o jornal OJE iniciam uma nova parceria através da rubrica "Consultório Fiscal".

Este espaço pretende esclarecer todas as dúvidas dos leitores relacionadas com obrigações fiscais. 

Envie as suas questões para info@bakertilly.com.pt com o assunto "Consultório Fiscal".

 

Consultório Fiscal 1/2016 in Jornal OJE (Publicação original)

1. Após ter validado a informação em falta nas faturas comunicadas pelos fornecedores ou prestadores no portal do e-fatura, verifiquei que algumas despesas de saúde e educação, bem como os juros do crédito à habitação ainda não estavam incluídas no portal. (…) Como devo proceder para que estas sejam consideradas no IRS de 2015?

Algumas despesas de saúde, educação e formação, com lares e imóveis podem ainda não se encontrar registadas no portal do e-fatura, uma vez que algumas entidades prestadoras destes serviços não se encontram obrigadas à emissão de fatura. É o caso das taxas moderadoras pagas nos hospitais públicos, propinas e outras despesas pagas a estabelecimentos de ensino, rendas de imóveis (caso os senhorios se encontrem dispensados de emitir recibos eletrónicos de renda), entre outras situações.
Nestas situações, os prestadores de serviços tinham até o passado dia 19 de fevereiro para comunicar à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) os montantes totais destas despesas realizadas, em 2015, por contribuinte, pelo que podem encontrar-se atrasados no cumprimento desta obrigação.
Até 15 de março, estarão disponíveis para consulta, na área pessoal do contribuinte no Portal das Finanças, os montantes das deduções ao IRS, apurados pela AT com base na informação que lhe foi comunicada através do sistema e-fatura, recibos eletrónicos de rendas e de todas as declarações entregues pelos prestadores de serviços. Após esse prazo, e até 31 de março, o contribuinte pode reclamar do montante global das deduções apurado pela AT através de reclamação graciosa, considerando que dispõe de meios de prova das diferenças que identificou. Não obstante, relativamente às despesas de 2015, os contribuintes poderão, ainda assim, considerar as mesmas na declaração de IRS, mesmo que não tenham validado as mesmas no portal e-fatura.

2. Estou a ponderar aplicar as minhas poupanças num plano poupança-reforma. Gostaria de conhecer as implicações fiscais associadas à subscrição destes planos e ao seu eventual resgate antecipado.

Pela subscrição de planos poupança-reforma, é possível deduzir, à coleta de IRS, 20% dos montantes aplicados anualmente por sujeito passivo. O limite específico da dedução anual à coleta varia em função da idade do sujeito passivo – Euro 400, para sujeitos passivos com menos de 35 anos, Euro 350 para sujeitos passivos com idade entre 35 e 50 anos, e Euro 300 para sujeitos passivos com idade superior a 50 anos.
Salientamos que o valor de dedução encontra-se ainda sujeito a um limite global de deduções à coleta do IRS. Por exemplo, para contribuintes com rendimento coletável superior a 80 mil euros, a generalidade das deduções à coleta do IRS não poderá ultrapassar 1000 euros (eg. despesas de saúde, despesas de educação, e PPR, entre outras).
Regra geral, de forma a evitar penalizações fiscais, o reembolso dos montantes investidos apenas pode ser efetuado a partir dos 60 anos, em situação de reforma por velhice ou em situações excecionais, tais como desemprego de longa duração, doenças graves, incapacidade permanente de trabalho e por falecimento do titular do PPR.
No entanto, caso não se verifique nenhuma das condições previstas na lei, as deduções à coleta de IRS efetuadas em períodos anteriores ao reembolso, terão de ser acrescidas à coleta do IRS do próprio ano, majoradas em 10% por cada ano ou fração, decorrido desde aquele em que foi exercido o direito à dedução. Caso sejam cumpridas estas condições, a tributação dos rendimentos decorrentes do PPR é efetuada de acordo com as regras aplicáveis aos rendimentos de pensões (se pagos sob uma renda) ou aos rendimentos de capitais (reembolso em lump-sum), podendo, neste caso, ser sujeitos a uma taxa de tributação autónoma vantajosa.

 

A informação incluída nesta rubrica é de natureza geral. A publicação é exclusivamente preparada para efeitos informativos, não substituindo aconselhamento profissional e não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão na resolução de casos concretos. Para esse efeito, a leitura desta publicação não dispensa a leitura integral da legislação e outra informação nele mencionada.

A Baker Tilly Portugal não se responsabilizará por qualquer dano ou prejuízo resultante da tomada de decisão baseada na informação aqui apresentada.

 


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