Consultório Fiscal 13/2016

03 June 2016

Conheça as questões esclarecidas pela Baker Tilly nesta edição da rubrica "Consultório Fiscal".

Em parceria com o Jornal OJE, este espaço pretende, esclarecer todas as dúvidas dos leitores relacionadas com obrigações fiscais. 

Envie as suas questões para info@bakertilly.com.pt com o assunto "Consultório Fiscal".

 

Consultório Fiscal 13/2016 in Jornal OJE (Publicação original)

Questão 1: Como funciona em relação às faturas reembolsadas pelas seguradora (…), agora como vai parar tudo ao efatura como sei quais as que me foram reembolsadas na totalidade ou parte e como faço no preenchimento da declaração?

A própria autoridade tributária, com a informação prestadas pelas seguradoras, procede à dedução do montante que tenha sido reembolsado ou comparticipado, procedendo ao apuramento e indicação do montante efetivamente suportado pelo beneficiário

Questão 2: Recebi reembolso de obrigações de empresas nacionais durante 2015. Preço de aquisição e de reembolso foi idêntico. Com as despesas de comissão bancária acabei por ter menos-valias. Será que tenho de declarar esses reembolsos e será no anexo G que o devo fazer ?

O reembolso de obrigações pode dar lugar ao apuramento de uma mais-valia fiscal (ou menos-valia), qualificando o eventual rendimento como um incremento patrimonial (Categoria G do IRS).

Em nossa opinião, as despesas necessárias e efetivamente praticadas às operações em questão são dedutíveis no cálculo das mais-valias ou menos-valias fiscais.

Tratando-se de obrigações nacionais, o ganho ou a perda deve ser declarado no anexo G da declaração, no respetivo quadro 9. Deve-se utilizar o código G10 para identificar a natureza da operação.

Questão 3: Gostaria de saber se os fundos estrangeiros resgatados e reaplicados durante o ano de 2015 terão que ser declarados no IRS.

As mais-valias fiscais com o resgate de fundos de investimento mobiliário estrangeiro devem ser incluídos na declaração de rendimentos modelo 3 de IRS, no anexo J, independentemente do valor obtido com o resgate ser reinvestido.

Estes ganhos devem ser incluídos no quadro 9.2, do anexo mencionado.

Os ganhos obtidos são sujeitos a uma taxa especial de IRS de 28%, podendo o sujeito passivo optar pelo englobamento dos rendimentos, aplicando-se, nesse caso, as taxas progressivas do IRS.

 

A informação incluída nesta rubrica é de natureza geral. A publicação é exclusivamente preparada para efeitos informativos, não substituindo aconselhamento profissional e não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão na resolução de casos concretos. Para esse efeito, a leitura desta publicação não dispensa a leitura integral da legislação e outra informação nele mencionada.

A Baker Tilly Portugal não se responsabilizará por qualquer dano ou prejuízo resultante da tomada de decisão baseada na informação aqui apresentada.

 


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