Consultório Fiscal 14/2016

23 June 2016

Conheça as questões esclarecidas pela Baker Tilly nesta edição da rubrica "Consultório Fiscal".

Em parceria com o Jornal OJE, este espaço pretende, esclarecer todas as dúvidas dos leitores relacionadas com obrigações fiscais. 

Envie as suas questões para info@bakertilly.com.pt com o assunto "Consultório Fiscal".

 

Consultório Fiscal 14/2016 in Jornal OJE (Publicação original)

Questão 1: A minha empresa recebeu uma fatura de uma empresa espanhola que prestou serviços de consultoria. A fatura não inclui IVA e nela não consta o NIF. O que se deve fazer em IVA?

O sujeito passivo domiciliado em Portugal deverá proceder à autoliquidação de IVA à taxa normal de 23%. A prestação de serviço em causa deve ser reportada na declaração periódica de IVA do respetivo período. Para o efeito, deverão ser preenchidos os campos 3 e 4, bem como o campo 98 do Quadro 06-A.

A dedução do IVA autoliquidado apenas é possível quando a totalidade dos requisitos formais das faturas encontram-se verificados, os quais encontram-se previstos no artigo 36.º do Código do IVA. Uma vez que a inclusão do NIF é um dos mencionados requisitos formais na emissão das faturas, não poderá ser deduzido o IVA autoliquidado.

Assim, deve ser solicitado à empresa espanhola que emita fatura que inclua a totalidade dos requisitos formais, permitindo assim a dedução do imposto.

Questão 2: Gostaria de saber qual é o procedimento quando existe atraso na submissão da declaração Modelo 22 e pagamento do IRC. A declaração do ano de 2015 da minha empresa apenas foi submetida nesta semana, quando deveria ter sido em maio, tendo o pagamento do IRC (3.0000 €) sido efetuado na mesma data.

Perante o atraso na entrega do IRC, será devida uma coima, a fixar, que pode variar entre 30% e a totalidade do imposto pago em atraso (i.e. Euro 900 e Euro 3.000), por se tratar de uma pessoa coletiva.

Contudo, é possível solicitar a aplicação de coima reduzida que corresponderá a 2,5% do imposto pago em atraso se o pedido de pagamento for apresentado no prazo de 30 dias após ao da prática da infração, ou seja, até ao final do mês de junho.

O pedido de redução de coima é um procedimento simples e automático. Para que se possa beneficiar da redução de coima, o pagamento da mesma deve ser efetuado nos 15 dias posteriores à entrada do pedido de redução de coima nos serviços da autoridade tributária.

Alertamos ainda que pelo atraso na liquidação do IRC serão devidos juros compensatórios, sobre o imposto liquidado em atraso, calculados numa base diária, à taxa anual de 4%.

 

A informação incluída nesta rubrica é de natureza geral. A publicação é exclusivamente preparada para efeitos informativos, não substituindo aconselhamento profissional e não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão na resolução de casos concretos. Para esse efeito, a leitura desta publicação não dispensa a leitura integral da legislação e outra informação nele mencionada.

A Baker Tilly Portugal não se responsabilizará por qualquer dano ou prejuízo resultante da tomada de decisão baseada na informação aqui apresentada.

 


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