
18 July 2016
Conheça as questões esclarecidas pela Baker Tilly nesta edição da rubrica "Consultório Fiscal".
Em parceria com o Jornal OJE, este espaço pretende, esclarecer todas as dúvidas dos leitores relacionadas com obrigações fiscais.
Envie as suas questões para info@bakertilly.com.pt com o assunto "Consultório Fiscal".
Questão 1: Sou trabalhador Independente, estando eu a aguardar o reembolso do IRS e tendo recebido uma nota de cobrança de 2013 (relativa a um acerto) para pagar até ao dia 11/07:
Como se aproxima a data limite para o pagamento do acerto e como ainda não tenho qualquer informação de reembolso no portal (submeti a minha declaração no dia 2 de maio), como vai funcionar esta cobrança: por mecanismo de compensação? Ou terei de pagar e recebo o reembolso por inteiro?
E se pago e se é feita a compensação, pago 2 vezes?
De acordo com as regras aplicáveis assim como os procedimentos adotados pelos Serviços de Cobrança da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), sempre que, no âmbito de qualquer liquidação de IRS que confira direito ao reembolso daquele imposto, a AT verifique que existem dívidas fiscais (nomeadamente em sede de IRS, como é o caso), em fase de cobrança coerciva, tal reembolso não poderá ser efetuado.
A este respeito salientamos que a compensação com créditos fiscais pode não ser um processo automático e que o mesmo apenas pode ocorrer se existir, de facto, um crédito fiscal. Ou seja, no caso em concreto, deverá ser confirmado que já foi emitida a liquidação de IRS de 2015.
Existindo créditos fiscais, poderá ser solicitada, ao dirigente máximo da AT, a compensação com esses créditos mediante apresentação de requerimento.
Neste contexto, recomendamos que se desloque ao serviço de finanças da sua área de residência de modo a aferir o estado do processo de liquidação de IRS de 2015, nomeadamente se tal liquidação já foi emitida, e discutir com o responsável pelo processo de execução o procedimento a adotar de modo a compensar a dívida existente com o crédito fiscal, se, de facto, já existir.
Questão 2: A minha empresa facturou 4.2 milhões de euros em 2014. Disseram-me que tinha de preparar o processo dos preços de transferência. Já fiz uma pesquisa sobre o assunto mas não percebi se é aplicável à minha empresa nem as consequências de não os preparar…
De acordo com o regime português dos preços de transferência, as transações realizadas entre entidades relacionadas devem respeitar os termos e condições acordados e praticados entre entidades independentes. Nesse contexto, as entidades relacionadas devem encontrar-se em posse da documentação que comprove o cumprimento das regras dos preços de transferência.
Caso tais ajustamentos não sejam realizados, e caso a AT questione os preços e condições estabelecidos nas operações realizadas com entidades relacionadas, esta poderá liquidar o imposto que se verifique em falta, juros compensatórios e coimas.
Adicionalmente, deverão ser constituídos dossiês contendo documentação passível de demonstrar à AT que estão a ser praticadas condições normais de mercado nas relações comerciais estabelecidas entre entidades relacionadas. Esta disposição é obrigatória para entidades que no período de tributação do ano anterior registem um valor anual de vendas líquidas e outros proveitos superior a Euro 3.000.000, sendo que o dossiê deve estar concluído até dia 15 de julho do ano seguinte ao termo do período a que as transações dizem respeito.
Assim, considerando a sociedade apurou rendimentos superiores a Euro 3.000.000 no período de 2014, deverá organizar um dossiê de preços de transferência relativamente a 2015, caso tenha estabelecido transações com entidades relacionadas.
Pela não apresentação da documentação de preços de transferência, no prazo que a AT fixar para o efeito, é devida uma coima, por infração, que pode variar entre Euro 1.000 e Euro 10.000.
A informação incluída nesta rubrica é de natureza geral. A publicação é exclusivamente preparada para efeitos informativos, não substituindo aconselhamento profissional e não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão na resolução de casos concretos. Para esse efeito, a leitura desta publicação não dispensa a leitura integral da legislação e outra informação nele mencionada.
A Baker Tilly Portugal não se responsabilizará por qualquer dano ou prejuízo resultante da tomada de decisão baseada na informação aqui apresentada.