
18 March 2016
Conheça as questões esclarecidas pela Baker Tilly nesta edição da rubrica "Consultório Fiscal".
Em parceria com o Jornal OJE, este espaço pretende, esclarecer todas as dúvidas dos leitores relacionadas com obrigações fiscais.
Envie as suas questões para info@bakertilly.com.pt com o assunto "Consultório Fiscal".
1. Uma empresa do grupo concedeu um empréstimo sem juros a outra empresa do grupo. Que riscos fiscais podem decorrer desta operação?
À luz do regime português dos preços de transferência, as transações realizadas entre entidades relacionadas devem respeitar os termos e condições geralmente acordados e praticados entre entidades independentes. Nesse contexto, as entidades relacionadas devem encontrar-se em posse da documentação que comprove o cumprimento das regras dos preços de transferência.
Assim, deve ser realizada uma análise concreta, no sentido de aferir qual a taxa de juro aplicável a uma operação de financiamento intragrupo, tendo em consideração a data da conceção do financiamento, o montante do capital, a maturidade da operação, a moeda em que o capital foi disponibilizado, a taxa de juro de referência do mercado monetário, o risco de incumprimento percecionado do mutuário, garantias prestadas e o setor de atividade do devedor, entre outras condições.
Assim, no caso concreto, existe o risco da AT considerar que a sociedade mutuante, face às regras de preços de transferência, deveria debitar juros pela concessão do financiamento.
Com efeito, a taxa de juro, e outras condições associadas ao financiamento, devem cumprir com as regras dos preços de transferência, pelo que numa transação entre entidades independentes, a sua realização implica, regra geral, uma remuneração, o que não se verifica no caso concreto. Podemos afirmar que existe o risco da AT corrigir a base tributável da sociedade mutuante, considerando um ajustamento positivo ao lucro tributável e liquidando o IRC que se mostre devido, nos períodos de tributação em causa.
Salientamos que, face à legislação de preços de transferência (artigo 63.º do Código do IRC e Portaria n.º 1446-C/2001, de 21 de Dezembro), deverão ser constituídos dossiês contendo documentação passível de demonstrar às autoridades fiscais que estão a ser praticadas condições normais de mercado nas relações comerciais estabelecidas entre entidades relacionadas – verificação do “princípio de plena concorrência”. Esta disposição é obrigatória para entidades com um volume de negócios superior a Euro 3 000 000, sendo que o dossiê deve estar concluído até dia 15 de julho do ano seguinte ao termo do período a que as transações dizem respeito.
Por outro lado, cumpre salientar outro risco (alternativo) associado à situação que nos foi apresentada. Num cenário em que a sociedade mutuante tenha recorrido a capital alheio para poder conceder o financiamento à outra sociedade do Grupo, a AT pode entender que os encargos suportados com o acesso ao capital alheio não são dedutíveis para a determinação do lucro tributável em IRC, na esfera da sociedade mutuante.
De facto, a dedutibilidade em IRC dos encargos com financiamentos só será assegurada, entre outras condições, se os mesmos tiverem sido incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC. No caso concreto, a sociedade mutuária não obtém qualquer rendimento associado à concessão do financiamento à sociedade mutuária.
No caso concreto, a AT pode considerar que os encargos com financiamentos que a sociedade mutuante suporta com a utilização de capital alheio não podem ser deduzidos, para efeitos do IRC, na esfera desta sociedade, porque esse capital foi canalizado para a sociedade mutuária, sem que esta pague uma remuneração.
2. Quais os prazos de entrega da declaração de IRS em 2016?
A declaração de rendimentos modelo 3, de IRS, relativa ao ano de 2015, deve ser apresentada nos seguintes prazos:
- Durante o mês de Abril, caso apenas tenham sido auferidos rendimentos do trabalho dependente ou pensões.
- Durante o mês de Maio, sempre que tenham sido obtidos rendimentos de outra(s) natureza(s).
A informação incluída nesta rubrica é de natureza geral. A publicação é exclusivamente preparada para efeitos informativos, não substituindo aconselhamento profissional e não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão na resolução de casos concretos. Para esse efeito, a leitura desta publicação não dispensa a leitura integral da legislação e outra informação nele mencionada.
A Baker Tilly Portugal não se responsabilizará por qualquer dano ou prejuízo resultante da tomada de decisão baseada na informação aqui apresentada.