Consultório Fiscal 9/2016

29 April 2016

Conheça as questões esclarecidas pela Baker Tilly nesta edição da rubrica "Consultório Fiscal".

Em parceria com o Jornal OJE, este espaço pretende, esclarecer todas as dúvidas dos leitores relacionadas com obrigações fiscais. 

Envie as suas questões para info@bakertilly.com.pt com o assunto "Consultório Fiscal".

 

Consultório Fiscal 9/2016 in Jornal OJE (Publicação original)

Numa análise económica de preços de transferência poderei utilizar os meus concorrentes para aferição das margens de plena concorrência a praticar?

A resposta pode eventualmente ser um sim, no entanto, condicionado a vários critérios, tais como, a independência quer económica, quer de participações sociais, a estrutura de balanço, as funções desempenhadas, os riscos assumidos, o grau de maturidade no mercado, entre outros.

De facto, muitas empresas, aquando da realização de uma análise económica de preços de transferência à sua rentabilidade global, surpreendem-se ao constatar que os comparáveis apurados, para efeitos de preços de transferência, são entidades com as quais não se identificam em termos de competidores.

Posto isto devemos ter em consideração que as entidades obrigadas a constituir a documentação de preços de transferência são entidades com um volume de negócios elevado, que leva à existência de sinergias e economias de escala, sendo que os próprios concorrentes serão também eles entidades semelhantes, quer em termos de dimensão, quer no que concerne à ligação a outras entidades.

Uma análise económica de preços de transferência poderá basear-se numa comparação de indicadores financeiros, por forma a aferir direta ou indiretamente do cumprimento com o princípio de plena concorrência. Deste modo, ao realizar-se a análise económica de preços de transferência com recurso a entidades genericamente comparáveis que estejam também elas sujeitas a operações vinculadas, poderemos estar a construir um intervalo de plena concorrência com resultados enviusados, pois não conseguiremos analisar se os indicadores financeiros das entidades comparáveis estarão ou não condicionados por uma política de preços de transferência válida e transparente.

Existem exceções à regra, e de facto existem setores (banca e seguros), ou players com atividades muito específicas, que não possuem entidades genericamente comparáveis independentes.

Nas situações em que não dispomos de entidades genericamente comparáveis independentes, deve proceder-se à justificação robusta de tal facto, e apenas nesses casos adotar (conforme previsto nas Orientações da OCDE em matéria de Preços de Transferência) uma additive approach, em que os nossos comparáveis poderão passar por entidades concorrentes, sejam ou não independentes.

Face ao exposto, e em termos de conclusão, as entidades genericamente comparáveis para efeitos de preços de transferência poderão ser os meus concorrentes diretos, mas apenas se cumprirem os critérios de independência (entre os outros descritos supra), ou caso se justifique de forma concisa e robusta que não existem no mercado entidades independentes que possam ser consideradas genericamente comparáveis em termos de funções, riscos e ativos.

 

 

A informação incluída nesta rubrica é de natureza geral. A publicação é exclusivamente preparada para efeitos informativos, não substituindo aconselhamento profissional e não devendo servir de base para qualquer tomada de decisão na resolução de casos concretos. Para esse efeito, a leitura desta publicação não dispensa a leitura integral da legislação e outra informação nele mencionada.

A Baker Tilly Portugal não se responsabilizará por qualquer dano ou prejuízo resultante da tomada de decisão baseada na informação aqui apresentada.

 


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