Tax online 7/2016 | Programa Especial de Redução do Endividamento ao Estado

05 November 2016

Foi publicado o Decreto-Lei n.º 67/2016, de 3 de novembro, que aprova um regime excecional de regularização de dívidas de natureza fiscal e de dívidas de natureza contributiva à segurança social, através de pagamento integral ou pagamento em prestações.

Os contribuintes que pretendam aderir ao PERES deverão fazê-lo por via eletrónica, diretamente no Portal das Finanças e/ou na Segurança Social Direta, consoante a entidade responsável pela cobrança das dívidas, até 20 de dezembro de 2016.

No ato de adesão será exercida a opção pelo pagamento integral ou em prestações da dívida, em determinado prazo. As dívidas que já se encontrem a ser pagas em prestações, ao abrigo de outro regime, poderão ser incluídas no PERES, por opção do contribuinte.

Salientamos que o PERES apenas abrange as seguintes dívidas:

  • As dívidas fiscais liquidadas a 4 de novembro de 2016, cujo facto tributário se tenha verificado até 31 de dezembro de 2015, desde que o respetivo prazo legal de cobrança tenha terminado até 31 de maio de 2016. Este regime não inclui as contribuições extraordinárias;
  • As dívidas contributivas cujo prazo legal de cobrança tenha terminado até 31 de dezembro de 2015.

O Decreto-Lei n.º 67/2016, de 3 de novembro, pode ser consultado aqui.

Encontramo-nos à disposição para prestar quaisquer esclarecimentos adicionais sobre esta matéria.


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